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Artigo 15.ºPessoal em regime de comissão de serviço

Vigente desde: 16/09/2009
O pessoal a prestar serviço em regime de comissão de serviço nas polícias municipais mantém os direitos e as regalias que detém nos serviços de origem relativos à contagem e aumento de tempo de serviço e ao regime de segurança e apoio social.

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Em vigor desde 16/09/2009