O pessoal a prestar serviço em regime de comissão de serviço nas polícias municipais mantém os direitos e as regalias que detém nos serviços de origem relativos à contagem e aumento de tempo de serviço e ao regime de segurança e apoio social.
Artigo 15.º — Pessoal em regime de comissão de serviço
Vigente desde: 16/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2009