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Artigo 16.ºPrincípio geral

Vigente desde: 16/09/2009
1 -Ao pessoal da polícia municipal é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.
2 -O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas é ainda aplicável ao pessoal de outros serviços que desempenhe funções de comando ou direcção nas polícias municipais, por conveniência para o interesse público, ou que ali se encontre em comissão de serviço, salvo se houver lugar à aplicação de regime disciplinar especial ao abrigo do estatuto do lugar de origem.
3 -As multas aplicadas na sequência de procedimento disciplinar constituem receita do município respectivo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2009