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Artigo 20.ºArmeiro e registo

Vigente desde: 16/09/2009
1 -Findo o período de serviço, as armas são depositadas em armeiro próprio, obrigatoriamente disponibilizado pela câmara municipal.
2 -A câmara municipal organiza e mantém actualizado um registo identificativo das armas de defesa disponibilizadas e dos respectivos utilizadores.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2009