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Artigo 19.ºUso e porte de arma

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2019
1 -Os agentes de polícia municipal podem, quando em serviço, deter e usar arma de fogo a disponibilizar pelo município.
2 -O calibre das armas de fogo de defesa, a disponibilizar nos termos do número anterior, é definido pela câmara municipal, o qual não pode ser superior a 7,65 mm.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2019

Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/09/2009 a 23/07/2019

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