1 -As viaturas utilizadas pela polícia municipal são, em regra, caracterizadas nos termos do disposto no n.º 2.
2 -Os distintivos heráldicos e gráficos, bem como o modelo de caracterização das viaturas, são aprovados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.