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Artigo 23.ºRecurso a meios coercivos

Vigente desde: 16/09/2009
1 -Os agentes de polícia municipal podem fazer uso dos meios coercivos de que dispõem, atentos os condicionalismos legais, nos seguintes casos:
a)Para repelir uma agressão ilícita, actual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
b)Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
2 -À utilização de armas de defesa por agentes de polícia municipal são aplicáveis, com as devidas adaptações decorrentes das especiais competências exercidas por este serviço municipal, as restrições e demais regras previstas no decreto-lei que regula as situações de recurso a arma de fogo em acção policial.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2009