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Artigo 3.ºPrincípios fundamentais

Vigente desde: 16/09/2009
1 -Os agentes de polícia municipal actuam para prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2 -Os agentes de polícia municipal estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções de agentes de autoridade, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2009