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Artigo 9.ºDever de uso de uniforme

Vigente desde: 16/09/2009
1 -Os agentes de polícia municipal exercem as suas funções uniformizados.
2 -Os modelos de uniforme e insígnias, incluindo divisas, são aprovados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.
3 -Estão isentos do dever de uso de uniforme os dirigentes que, não integrando a carreira do pessoal de polícia municipal, nem a tal estando obrigados no seu lugar de origem, manifestem esse desejo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2009