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Artigo 8.ºDever de denúncia

Vigente desde: 16/09/2009
O dever de denúncia obriga o pessoal da polícia municipal que tenha conhecimento de factos relativos a crimes no exercício das suas funções, e por causa delas, a comunicá-los imediatamente à entidade competente para a investigação, sem prejuízo da competência para levantamento do respectivo auto definida na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2009