Artigo 4.º
Fontes de financiamento
Redação registada como em vigor em 21/01/2009.
Esta redação foi substituída em 31/12/2012. Ver a versão consolidada
O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:
a) Até 50 % das receitas resultantes da alienação de bens imóveis do Estado, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo das afectações de receita previstas na lei;
b) Contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Comissões ou outros proveitos obtidos em resultado da sua actividade;
d) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
e) Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham a ser atribuídos ou consignados.