O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:
a) Até 50 % das receitas resultantes da alienação e do arrendamento de bens imóveis do Estado, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo das afetações de receita previstas na lei;
b) Contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Comissões ou outros proveitos obtidos em resultado da sua actividade;
d) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
e) Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham a ser atribuídos ou consignados.