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Artigo 4.ºFontes de financiamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:
a) Até 50 % das receitas resultantes da alienação e do arrendamento de bens imóveis do Estado, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo das afetações de receita previstas na lei;
b) Contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Comissões ou outros proveitos obtidos em resultado da sua actividade;
d) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
e) Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham a ser atribuídos ou consignados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2012

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/01/2009 a 30/12/2012

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