Para efeitos da capitalização inicial do Fundo, são utilizados os saldos da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças respeitantes a receitas provenientes de alienações e de rendas de imóveis auferidas em anos anteriores.
Artigo 7.º — Mobilização de saldos
Vigente desde: 21/01/2009
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Em vigor desde 21/01/2009