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Artigo 6.ºComissão directiva

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/2023
1 -O Fundo é gerido por uma comissão directiva, composta por três membros, à qual compete efectuar em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à realização do seu objecto, designadamente a selecção das operações a que se refere o artigo 2.º
2 -Os membros da comissão diretiva são, por inerência:
a)O presidente do conselho de administração da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., que preside;
b)O vice-presidente do conselho de administração da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.;
c)O vogal financeiro do conselho de administração da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
3 -O mandato dos membros da comissão directiva tem a duração de três anos.
4 -A ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., presta à comissão diretiva o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao respetivo funcionamento, podendo para o efeito adquirir os bens e serviços que se mostrem necessários.
5 -Os montantes despendidos pela ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., nos termos do número anterior são considerados despesa do Fundo para efeitos do disposto no artigo anterior.
6 -Os membros da comissão diretiva não auferem qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/12/2023

Decreto-Lei n.º 120-A/2023 - 1.ª Série(22/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/01/2009 a 21/12/2023

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