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Artigo 13.ºMedição da exposição

Vigente desde: 06/02/2012
1 -O empregador deve proceder à medição da concentração dos agentes químicos que possam apresentar riscos para a saúde dos trabalhadores, tendo em atenção os valores limite de exposição profissional.
2 -A medição referida no número anterior deve ser repetida periodicamente e sempre que se verifique qualquer alteração das condições que possa afectar a exposição dos trabalhadores a agentes químicos perigosos.
3 -Se o resultado das medições demonstrar que foi ultrapassado um valor limite de exposição profissional, o empregador deve tomar as medidas de prevenção e protecção adequadas o mais rapidamente possível.
4 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2, no caso de ser excedido o valor limite de exposição profissional obrigatório, e contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3, no caso de ser excedido um valor limite de exposição profissional indicativo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/2012