1 -Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador deve assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos.
2 -A vigilância da saúde deve permitir detectar precocemente a relação da exposição do trabalhador a um agente químico perigoso e das suas condições de trabalho particulares com a doença ou o efeito nocivo dessa exposição para a saúde.
3 -As técnicas de investigação utilizadas na vigilância da saúde devem ser de baixo risco para os trabalhadores e adequadas à detecção das indicações da doença ou do efeito.
4 -O empregador deve tomar, em relação a cada trabalhador, as medidas preventivas ou de protecção propostas pelo médico responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores.
5 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.