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Artigo 16.ºInformação, consulta e formação dos trabalhadores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/05/2015
1 -Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação, consulta e formação, o empregador deve assegurar aos trabalhadores expostos aos riscos resultantes da presença de agentes químicos no local de trabalho, bem como aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, a informação, a consulta e a formação, nos termos dos números seguintes.
2 -A informação compreende:
a)Os dados obtidos pela avaliação de riscos e outras informações sempre que se verifique uma alteração significativa no local de trabalho susceptível de alterar os resultados da avaliação;
b)Os elementos disponíveis sobre os agentes químicos perigosos presentes no local de trabalho, nomeadamente a sua identificação, os riscos para a segurança e a saúde e os valores limite de exposição profissional e legislação específica aplicável;
c)As fichas de dados de segurança disponibilizadas pelo fornecedor, nos termos dos requisitos que lhes são aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH);
d)As precauções e medidas adequadas para os trabalhadores se protegerem no local de trabalho, incluindo as medidas de emergência respeitantes a agentes químicos perigosos;
e)O conteúdo dos recipientes e das canalizações utilizados por agentes químicos perigosos, identificados de acordo com a legislação respeitante à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e misturas perigosas e à sinalização de segurança no local de trabalho;
f)Os resultados estatísticos não nominativos do controlo biológico;
g)A aplicação das disposições do presente diploma.
3 -A informação deve, tendo em consideração o resultado da avaliação, ser prestada de forma adequada, oralmente ou por escrito, nomeadamente através de formação individual dos trabalhadores, e ser periodicamente actualizada de modo a incluir qualquer alteração.
4 -A consulta abrange o previsto na alínea g) do n.º 2 e a formação incide sobre a alínea d) do mesmo número.
5 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/05/2015

Decreto-Lei n.º 88/2015 - 1.ª Série(28/05/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/02/2012

Até: 28/05/2015