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Artigo 15.ºResultado da vigilância da saúde

Vigente desde: 06/02/2012
1 -Se um trabalhador sofrer de uma doença identificável ou efeito nocivo que possa ter sido provocado pela exposição a agentes químicos perigosos no local de trabalho, ou se em relação a ele for excedido um valor limite de exposição profissional ou o valor limite biológico, o empregador deve:
a)Repetir a avaliação de riscos;
b)Rever as medidas adoptadas para eliminar ou reduzir os riscos tendo em conta o parecer do médico responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores, incluindo a possibilidade de atribuir, se necessário, ao trabalhador em causa outra tarefa compatível em que não haja risco de exposição;
c)Assegurar a vigilância contínua da saúde do trabalhador.
2 -Nos casos referidos no número anterior, o médico responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores pode exigir que se proceda à vigilância da saúde de outros trabalhadores que tenham estado sujeitos a exposição idêntica.
3 -Os trabalhadores têm acesso aos registos individuais de exposição e aos resultados da vigilância da saúde que lhes digam directamente respeito e podem, bem como o empregador, solicitar a revisão desses resultados.
4 -O empregador deve assegurar que ao trabalhador sejam prestadas informações e recomendações sobre a vigilância da saúde após terminar a exposição ao risco.
5 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

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Em vigor desde 06/02/2012