Sem prejuízo do disposto na secção anterior, a determinação da concentração de chumbo no ar, bem como a ultrapassagem do valor limite de exposição profissional obrigatório, a ultrapassagem do valor limite biológico obrigatório do chumbo e a vigilância da saúde dos trabalhadores regem-se pelo regime previsto nos artigos seguintes.
Artigo 17.º — Objecto
Vigente desde: 06/02/2012
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