1 -Sempre que a determinação da concentração de chumbo no ar revele a existência de qualquer trabalhador sujeito a uma exposição profissional igual ou superior a 0,075 mg/m3, sendo este valor a média ponderada em função do tempo calculada ao longo de 40 horas por semana, o empregador aplica as medidas previstas nos números seguintes para minimizar o risco de ultrapassagem do valor limite de exposição profissional obrigatório.
2 -A determinação da concentração de chumbo no ar e a avaliação da exposição profissional do trabalhador devem efectuar-se pelo menos de três em três meses, podendo ser reduzidas a uma vez por ano quando não ocorram alterações significativas nos processos de trabalho ou nas condições dos locais de trabalho e desde que se verifique uma das seguintes situações:
a)A exposição profissional do trabalhador ao chumbo for inferior a 0,1 mg/m3 nas duas últimas avaliações;
b)A taxa individual de plumbémia em qualquer trabalhador exposto não ultrapasse 60 (mi)g/100 ml de sangue.
3 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.