Saltar para o conteúdo principal

Artigo 20.ºUltrapassagem do valor limite de exposição profissional obrigatório

Vigente desde: 06/02/2012
1 - Quando a determinação da concentração de chumbo no ar revele a existência de qualquer trabalhador sujeito a uma exposição profissional superior ao valor limite de exposição profissional obrigatório, o empregador deve, além das medidas previstas no artigo 12.º, adoptar os seguintes procedimentos:
a) Identificar as causas da situação e tomar rapidamente as medidas adequadas;
b) Proceder a nova determinação da concentração de chumbo no ar e avaliação da exposição profissional do trabalhador, a fim de verificar a eficácia das medidas adoptadas.
2 - Sempre que as medidas referidas na alínea a) do número anterior não possam ser, em virtude da sua natureza ou importância, tomadas no prazo de um mês, ou quando uma nova avaliação da exposição profissional ao chumbo indique que persiste a situação de ultrapassagem do valor limite de exposição profissional obrigatório, o trabalho na zona afectada só pode prosseguir desde que sejam tomadas medidas para protecção dos trabalhadores expostos, ouvido o médico responsável pela vigilância da saúde.
3 - O médico responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores decide se deve ser efectuada uma determinação imediata dos parâmetros biológicos dos trabalhadores expostos.
4 - A verificação da ultrapassagem do valor limite de exposição profissional obrigatório obtém-se por comparação directa entre a concentração obtida e o valor limite de exposição, no caso de duração total da colheita das amostras igual a 40 horas numa mesma semana, ou no caso de aquela duração ser inferior a 40 horas numa mesma semana, nos termos seguintes:
a) O valor limite de exposição profissional obrigatório não se considera ultrapassado quando a concentração obtida nos termos do artigo 18.º for inferior ao valor limite;
b) Se a concentração referida na alínea anterior ultrapassar o valor limite, devem ser colhidas pelo menos três novas amostras representativas da exposição média ao chumbo, cada uma com uma duração de colheita não inferior a quatro horas, considerando-se como não tendo sido ultrapassado o valor limite quando se verifiquem três valores de concentração inferiores ao valor limite em quatro amostras colhidas durante uma semana.
5 - Quando na execução de trabalhos seja previsível a ultrapassagem do valor limite de exposição profissional obrigatório e não seja possível a aplicação de medidas técnicas para o reduzir, o empregador adopta as medidas de protecção adequadas, devendo consultar os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde antes de iniciar os referidos trabalhos.
6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 5.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/2012