Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºUltrapassagem do valor limite biológico obrigatório

Vigente desde: 06/02/2012
1 -Sempre que, através do controlo biológico dos trabalhadores expostos, seja detectada a ultrapassagem do valor limite biológico obrigatório, o empregador deve identificar imediatamente as causas e tomar as medidas adequadas.
2 -Os trabalhadores que se encontrem na situação prevista no número anterior devem ser submetidos, no prazo de três meses, a novo controlo da taxa de plumbémia, não podendo regressar ao seu posto de trabalho inicial ou a outro que envolva risco de exposição igual ou superior se este resultado indicar uma taxa superior ao valor limite biológico.
3 -As medidas a que se refere o n.º 1 podem incluir o afastamento dos trabalhadores afectados dos postos de trabalho com exposição ao chumbo e a sua colocação provisória noutros postos de trabalho isentos desse risco.
4 -A colocação dos trabalhadores referidos no número anterior noutros postos de trabalho que apresentem um risco de exposição menor só pode efectivar-se após parecer favorável do médico responsável pela vigilância da saúde, devendo, neste caso, ser submetidos a vigilância mais frequente.
5 -Os trabalhadores que se encontrem nas situações previstas nos números anteriores, bem como o empregador, podem solicitar a qualquer momento a revisão das taxas de plumbémia.
6 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/2012