a)«Actividade que envolva agente químico», qualquer actividade em que os agentes químicos são utilizados ou se destinam a ser utilizados em qualquer processo, incluindo a produção, o manuseamento, a armazenagem, o transporte ou a eliminação e o tratamento, ou no decurso do qual esses agentes sejam produzidos;
b)«Agente químico», qualquer elemento ou composto químico, isolado ou em mistura, que se apresente no estado natural ou seja produzido, utilizado ou libertado em consequência de uma actividade laboral, incluindo sob a forma de resíduo, seja ou não intencionalmente produzido ou comercializado;
c)«Agente químico perigoso»:
i)Qualquer agente químico que preencha os critérios para ser classificado como perigoso na aceção das classes de perigo físico e/ou para a saúde estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, quer o agente químico esteja ou não classificado ao abrigo desse Regulamento;
ii)Qualquer agente químico que, embora não preencha os critérios para ser classificado como perigoso nos termos da subalínea anterior, possa, devido às suas propriedades físico-químicas, químicas ou toxicológicas e à forma como é utilizado ou está presente no local de trabalho, apresentar riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, incluindo qualquer agente químico que esteja sujeito a um valor limite de exposição profissional estabelecido no presente diploma;
d)«Chumbo», chumbo metálico e respectivos compostos iónicos;
e)«Concentração de chumbo no ar», grandeza que exprime a quantidade de chumbo existente no ar dos locais de trabalho, expressa em miligrama por metro cúbico (mg/m3) e obtida por medição da concentração do chumbo no ar, ponderada em função do tempo;
f)«Produtos intermédios», as substâncias que se formam no decurso de uma reacção química, que são convertidas e, por conseguinte, desaparecem antes do final da reacção ou do processo;
g)«Resíduos», os produtos de uma reacção química que têm de ser evacuados no final da reacção ou do processo;
h)«Subprodutos», as substâncias que se formam no decurso de uma reacção química e que subsistem no final da reacção ou do processo;
j)«Valor limite de exposição profissional indicativo», o valor da concentração média ponderada usado como valor de referência na avaliação das exposições profissionais a fim de serem tomadas as medidas preventivas adequadas;
l)«Valor limite de exposição profissional obrigatório», o limite da concentração média ponderada de um agente químico presente no ar do local de trabalho, na zona de respiração de um trabalhador, em relação a um período de referência determinado, sem prejuízo de especificação em contrário, que não deve ser ultrapassado em condições normais de funcionamento;
m)«Vigilância da saúde», a avaliação do estado de saúde do trabalhador relacionada com a exposição a agentes químicos específicos no local de trabalho.