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Artigo 4.ºValores limite

Vigente desde: 06/02/2012
1 -O valor limite de exposição profissional obrigatório relativo ao chumbo e aos seus compostos iónicos consta do anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 -O valor limite biológico obrigatório relativo ao chumbo e aos seus compostos iónicos consta do anexo ii ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 -Os valores limite de exposição profissional com carácter indicativo relativos a agentes químicos constam do anexo iii ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

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Em vigor desde 06/02/2012