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Artigo 30.ºFiscalização, instrução dos processos e aplicação de coimas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/08/2022
1 -Compete à ASAE a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos processos de contraordenação, salvo quando esteja em causa a contratação de serviços de comunicações eletrónicas, serviços de audiotexto, serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem ou serviços postais, caso em que a competência para a fiscalização do cumprimento do disposto nos capítulos ii e iv, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação, cabe à ANACOM.
2 -A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE ou ao conselho de administração da ANACOM, consoante se trate de matérias cuja fiscalização caiba à ASAE ou à ANACOM.
3 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/08/2022

Lei n.º 16/2022 - 1.ª Série(16/08/2022)

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Versão 2

Em vigor de 29/01/2021 a 15/08/2022

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Versão 1

Em vigor de 14/02/2014 a 28/01/2021

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