Artigo 30.º
Fiscalização, instrução dos processos e aplicação de coimas
Redação registada como em vigor em 14/02/2014.
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1 - Compete à ASAE, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos processos de contraordenação.
2 - A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
3 - O produto das coimas aplicadas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a entidade que proceder à instrução do processo e à aplicação da respetiva coima.