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Artigo 9.ºVigência

Vigente desde: 08/06/2016
O regime previsto no presente decreto-lei vigora pelo prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/06/2016

Decreto-Lei n.º 53/2022 - 1.ª Série(12/08/2022)