A entrada em vigor do presente decreto-lei determina a atribuição oficiosa e automática do EUID a que se refere o artigo 4.º a todas as sociedades comerciais de responsabilidade limitada, com o tipo sociedade por quotas, sociedade anónima e sociedade em comandita por ações, e às representações permanentes e sucursais financeiras exteriores de sociedades de responsabilidade limitada com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, independentemente de qualquer formalidade.
Artigo 15.º — Atribuição oficiosa de número único de identificação
Vigente desde: 01/02/2019
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Em vigor desde 01/02/2019