Artigo 7.º
Fusões transfronteiriças
Redação registada como em vigor em 01/02/2019.
Esta redação foi substituída em 05/12/2023. Ver a versão consolidada
1 - O registo comercial nacional, quando inscreva a fusão transfronteiriça na sociedade incorporante, notifica, através do Sistema de Interconexão, ao registo competente do Estado-Membro de cada uma das sociedades participantes da fusão com sede na União Europeia, o início da produção de efeitos.
2 - O registo comercial nacional, após receção da notificação feita pelo registo competente do Estado-Membro, nos termos previstos no número anterior, procede oficiosamente ao registo da fusão transfronteiriça na sociedade incorporada com sede em Portugal e ao subsequente cancelamento oficioso da matrícula.