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Artigo 7.ºFusões, cisões e transformações transfronteiriças

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/12/2023
1 -O registo comercial nacional notifica, através do Sistema de Interconexão, o registo competente do Estado-Membro de cada uma das sociedades participantes na fusão, na cisão ou na transformação transfronteiriça, com sede na União Europeia:
a)Do registo do projeto de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriça, consoante os casos;
b)Da emissão do certificado prévio de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriça, consoante os casos.
2 -O registo comercial nacional notifica, através do Sistema de Interconexão, o registo competente do Estado-Membro do início da produção de efeitos de cada uma das sociedades, com sede na União Europeia, participantes na fusão, na cisão ou na transformação, respetivamente.
3 -O registo comercial nacional, após a receção da notificação feita pelo registo competente do Estado-Membro, nos termos previstos no número anterior, procede oficiosamente ao registo da fusão, da cisão ou da transformação transfronteiriça na sociedade incorporada, cindida ou objeto da transformação, respetivamente, com sede em Portugal e, quando seja o caso, ao subsequente cancelamento oficioso da matrícula.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/12/2023

Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - 1.ª Série(05/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/02/2019 a 04/12/2023

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