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Artigo 10.ºRegras de higiene e segurança

RevogadoVigente desde: 30/09/2021
1 -As entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento devem:
a)Assegurar a afixação de instruções de higiene e segurança em locais bem visíveis;
b)Desinfetar com frequência os equipamentos utilizados pelos utentes, designadamente os terminais utilizados para o pagamento do serviço;
c)Disponibilizar soluções desinfetantes cutâneas aos utentes ou, caso não seja possível, recomendar a desinfeção das mãos antes de os utentes se dirigirem à praia;
d)Assegurar o cumprimento das regras definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS) na limpeza e higienização das instalações e equipamentos.
2 -O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica nos parques de estacionamento associados às áreas urbanas.

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Versão 1

Revogado desde 30/09/2021