1 -Os apoios de praia, bares, restaurantes e esplanadas nas praias de banhos devem definir um manual de procedimentos que assegure o cumprimento das recomendações definidas pela DGS por parte de trabalhadores e utentes, nomeadamente a higienização dos espaços e instalações sanitárias, a lotação máxima e o distanciamento físico de segurança de dois metros entre utentes, bem como nas zonas de espera.
2 -Os estabelecimentos referidos no número anterior devem garantir a regular higienização das áreas comuns, de superfícies, piso e outras áreas, objetos e equipamentos, com a periodicidade mínima de quatro limpezas diárias, mantendo o respetivo registo, devendo ser seguidas as orientações definidas pela DGS, nomeadamente em matéria de limpeza e desinfeção das superfícies.
3 -Os responsáveis dos apoios de praia, bares e restaurantes avaliam, casuisticamente, a necessidade de reorganização das áreas destinadas a esplanadas, de modo a assegurar o cumprimento do distanciamento físico de segurança.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser aumentada a área destinada a esplanadas, a autorizar, casuisticamente, pelas autoridades competentes, não podendo interferir com outros usos nem colocar em causa os valores naturais em presença.
5 -Nos casos em que seja aumentada a área nos termos do número anterior, fica a entidade concessionária isenta do pagamento de taxa de recursos hídricos na área da esplanada que resulte desse aumento.
6 -Os estabelecimentos referidos no presente artigo regem-se, supletivamente, pelas regras aplicáveis aos bares, restaurantes e esplanadas fora dos espaços balneares.