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Artigo 30.ºPiscinas ao ar livre

RevogadoVigente desde: 30/09/2021
1 -O regime do presente decreto-lei é aplicável ao funcionamento das piscinas ao ar livre com as necessárias adaptações.
2 -As regras especiais a adotar quanto à ocupação e à utilização das piscinas ao ar livre, e bem assim quanto à garantia da qualidade da água, salubridade e segurança das instalações, são aprovadas, no prazo máximo de sete dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das autarquias locais e da saúde, considerando as orientações da DGS.

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Versão 1

Revogado desde 30/09/2021