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Artigo 31.ºAssistência a banhistas

RevogadoVigente desde: 30/09/2021
1 -As autoridades competentes e as autarquias locais devem reforçar os meios para a assistência a banhistas nas áreas não concessionadas em praias de grande dimensão.
2 -Nas ações de salvamento, as ações do suporte básico de vida, no contexto da pandemia da doença COVID-19, devem seguir as recomendações emitidas pelo Instituto de Socorros a Náufragos.
3 -O disposto no número anterior aplica-se também às situações particulares das águas não identificadas como águas balneares, previstas na portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do ambiente, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual, e na Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, na sua redação atual, em que possa ser garantida a presença de nadadores-salvadores.

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Versão 1

Revogado desde 30/09/2021