Artigo 8.º
Interdições
Redação registada como em vigor em 25/05/2020.
Esta redação foi substituída em 07/08/2020. Ver a versão consolidada
1 - É interdito o estacionamento fora dos parques e zonas de estacionamento licenciados para o efeito.
2 - É interdita a permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento.
3 - Ao incumprimento do disposto nos números anteriores aplicam-se as coimas previstas nos regulamentos aplicáveis, devendo a moldura da sanção ser sempre agravada para o dobro, sem prejuízo dos limites máximos aplicáveis nos termos gerais.
4 - Deve ser reforçada, pela entidade competente, a sinalização nos locais onde é proibido o estacionamento.