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Artigo 8.ºInterdições

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/08/2020
1 -É interdito o estacionamento fora dos parques e zonas de estacionamento licenciados para o efeito.
2 -É interdita a permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, salvo nos locais especificamente designados para estes veículos pelas entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento, apenas entre as 07h00 e as 21h00, e com observância de todas as disposições aplicáveis.
3 -Ao incumprimento do disposto nos números anteriores aplicam-se as coimas previstas nos regulamentos aplicáveis, devendo a moldura da sanção ser sempre agravada para o dobro, sem prejuízo dos limites máximos aplicáveis nos termos gerais.
4 -Deve ser reforçada, pela entidade competente, a sinalização nos locais onde é proibido o estacionamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/08/2020

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/05/2020 a 06/08/2020