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Artigo 12.ºMecanismo de compensação pela instalação de infraestruturas

Vigente desde: 26/03/2024
1 -O presente decreto-lei estabelece mecanismos de compensação aos municípios no caso em que nos seus territórios sejam instaladas infraestruturas de tratamento de resíduos.
2 -No prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente aprovam, por portaria, os mecanismos de compensação previstos no número anterior.
3 -A portaria referida no número anterior estabelece as regras de funcionamento dos mecanismos de compensação e o respetivo modelo de financiamento por via do Fundo Ambiental.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2024