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Artigo 13.ºRegime transitório do Regime Geral de Gestão de Resíduos

Vigente desde: 26/03/2024
1 -A taxa de gestão de resíduos devida pelos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) e instalações de tratamento de resíduos referente ao ano civil de 2023 é liquidada nos termos do ­disposto no artigo 111.º do RGGR, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
2 -As notificações a que se refere o artigo 6.º-A do RGGR, com a redação dada pelo presente decreto-lei, relativo aos artigos colocados no mercado antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, devem ser submetidas num prazo de três meses a contar da data da sua publicação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2024