Artigo 10.º
Registo especial
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 12/09/1995. Ver a versão consolidada
1 - As caixas agrícolas estão sujeitas a registo especial no Banco de Portugal.
2 - O registo especial abrange:
a) A denominação;
b) O objecto;
c) A data da escritura de constituição;
d) A data da publicação dos estatutos no Diário da República;
e) A data e o número da respectiva matrícula;
f) O lugar da sede;
g) O lugar e a data da criação das delegações;
h) A área de acção;
i) O capital subscrito;
j) O capital realizado;
l) A identificação dos membros da direcção, do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral;
m) As alterações que se verificarem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.
3 - O averbamento das alterações relativas aos elementos abrangidos pelo registo especial deve ser requerido no prazo de 30 dias a contar da data em que elas se verificarem, salvo o averbamento das alterações do capital subscrito e do realizado, que deve ser requerido no prazo de 30 dias a contar da data da sessão da assembleia geral que aprovar as contas.