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Artigo 10.ºRegisto no Banco de Portugal

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/06/2009
1 -Para além do disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estão também sujeitos a registo especial no Banco de Portugal:
a)A área de acção;
b)O capital subscrito e o realizado à data do encerramento das contas.
c)A autorização para efectuar operações de âmbito não agrícola e com não associados.
2 -O registo das alterações do elemento referido na alínea b) do número anterior deve ser requerido no prazo de 30 dias a contar da data da sessão da assembleia geral que aprovar as contas.
3 -O requerimento de registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das caixas agrícolas associadas da Caixa Central deve ser acompanhado, sob pena de indeferimento, de parecer favorável daquela instituição, ou de prova de que tal parecer foi solicitado e de declaração da requerente de que não foi obtida resposta no prazo estabelecido no n.º 5.
4 -O parecer desfavorável ao registo de membros dos órgãos de administração e de fiscalização das caixas agrícolas pertencentes ao sistema de crédito agrícola mútuo, emitido pela Caixa Central, determina o indeferimento liminar do pedido de registo, pelo Banco de Portugal.
5 -O parecer referido no n.º 3 deve ser emitido no prazo de 20 dias, entendendo-se, em caso de silêncio, que a Caixa Central se pronunciou no sentido favorável à realização do registo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/06/2009

Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 12/09/1995 a 15/06/2009

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/01/1991 a 11/09/1995

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