Artigo 10.º
Registo no Banco de Portugal
Redação registada como em vigor em 12/09/1995.
Esta redação foi substituída em 16/06/2009. Ver a versão consolidada
1 - Para além do disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estão também sujeitos a registo especial no Banco de Portugal:
a) A área de acção;
b) O capital subscrito e o realizado à data do encerramento das contas.
2 - O registo das alterações do elemento referido na alínea b) do número anterior deve ser requerido no prazo de 30 dias a contar da data da sessão da assembleia geral que aprovar as contas.
3 - Quando se trate do registo de membros da direcção ou do conselho fiscal de caixas agrícolas associadas da Caixa Central, o Banco de Portugal solicitará o parecer daquela instituição.
4 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 10 dias, entendendo-se, em caso de silêncio, que a Caixa Central se pronunciou no sentido favorável à realização do registo.