Artigo 13.º
Delegações
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 25/11/1997. Ver a versão consolidada
1 - As caixas agrícolas podem instalar delegações na sua área de acção, precedendo autorização do Banco de Portugal.
2 - As delegações a que se refere o número anterior não podem iniciar o seu funcionamento sem que tenha sido efectuado no Banco de Portugal o registo especial a que se refere o artigo 10.º