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Artigo 13.ºAgências

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/06/2009
1 -As caixas agrícolas podem instalar agências na sua área de acção ou nos municípios limítrofes em que não exista nenhuma outra caixa agrícola em funcionamento, mediante autorização:
a)Da Caixa Central, no caso das caixas agrícolas suas associadas;
b)Do Banco de Portugal, nos restantes casos.
2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, a Caixa Central comunica, de imediato, ao Banco de Portugal as autorizações concedidas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/06/2009

Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/11/1997 a 15/06/2009

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/01/1991 a 24/11/1997

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