Artigo 13.º
Delegações
Redação registada como em vigor em 25/11/1997.
Esta redação foi substituída em 16/06/2009. Ver a versão consolidada
1 - Precedendo autorização do Banco de Portugal, as caixas agrícolas podem instalar delegações na sua área de acção ou nos municípios limítrofes em que não exista nenhuma outra caixa agrícola em funcionamento.
2 - As delegações a que se refere o número anterior não podem iniciar o seu funcionamento sem que tenha sido efectuado no Banco de Portugal o registo especial a que se refere o artigo 10.º