Artigo 14.º
Capital Social
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 12/09/1995. Ver a versão consolidada
1 - O capital social das caixas agrícolas é ilimitado e variável, mas não inferior a 500000 contos.
2 - O capital social mínimo deverá estar integralmente realizado na data da constituição da caixa agrícola e o respectivo montante depositado nos termos das disposições legais aplicáveis.