O capital social das caixas agrícolas é variável, não podendo ser inferior a um mínimo fixado por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 14.º — Capital Social
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/09/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/1995
Decreto-Lei n.º 230/95 - 1.ª Série(12/09/1995)
Alterado