Artigo 16.º
Aumento de capital social
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 12/09/1995. Ver a versão consolidada
1 - O capital social das caixas agrícolas pode ser aumentado com a admissão de novos associados e, quando a assembleia geral o delibere, mediante novas entradas em dinheiro ou mediante incorporação de reservas disponíveis para o efeito.
2 - Os títulos de capital que foram emitidos em representação do capital social resultante da incorporação de reservas são atribuídos gratuitamente à própria caixa agrícola.