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Artigo 16.ºAumento de capital social

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/09/1995
1 -O capital social das caixas agrícolas pode ser aumentado com a admissão de associados, com o aumento da participação de um associado, por sua iniciativa, e, quando a assembleia geral o delibere, mediante novas entradas em dinheiro ou mediante incorporação de reservas disponíveis para o efeito.
2 -A aceitação da proposta de aumento da participação de um associado compete ao órgão da caixa agrícola ao qual caiba, consoante o disposto nos estatutos, a aceitação da admissão de novos associados.
3 -O valor de subscrição dos títulos de capital nos casos de admissão de novos associados e de aumento de participação de um associado será fixado pelo órgão competente nos termos do número anterior, com base em critérios de apuramento previstos nos estatutos.
4 -A assembleia geral que deliberar um aumento de capital social fixará o valor de subscrição dos títulos de capital.
5 -Os títulos de capital que forem emitidos em representação do capital social resultante da incorporação de reservas poderão ser atribuídos apenas à caixa agrícola ou a esta e aos associados proporcionalmente ao capital detido antes da incorporação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/1995

Decreto-Lei n.º 230/95 - 1.ª Série(12/09/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/01/1991 a 11/09/1995

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