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Artigo 20.ºÓrgãos sociais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/06/2009
1 -A administração e a fiscalização das caixas agrícolas são estruturadas segundo as modalidades previstas para as sociedades anónimas no Código das Sociedades Comerciais.
2 -Sem prejuízo da competência da assembleia geral, a composição e a competência dos órgãos de administração e fiscalização das caixas agrícolas são as previstas no Código das Sociedades Comerciais para as sociedades anónimas, com as devidas adaptações.
3 -A designação dos membros dos órgãos sociais das caixas agrícolas rege-se pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais.
4 -Para efeitos do presente diploma, a comissão de auditoria, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, e o conselho geral e de supervisão, previsto na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, são considerados órgãos de fiscalização.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/06/2009

Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/01/1991 a 15/06/2009

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