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Artigo 21.ºDirecção

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/09/1995
1 -A direcção deve ser constituída por um número ímpar de membros, no mínimo de três, com poderes de orientação efectiva da actividade da caixa agrícola, dela apenas podendo fazer parte pessoas cuja idoneidade dê garantias de gestão sã e prudente, tendo em vista, de modo particular, a segurança dos fundos a ela confiados.
2 -A gestão corrente da caixa agrícola será confiada a, pelo menos, dois dos membros da direcção, os quais devem possuir experiência adequada ao desempenho dessas funções.
3 -Sempre que tal se mostre necessário para assegurar a satisfação do requisito de experiência previsto no número anterior, no máximo dois vogais da direcção poderão ser escolhidos de entre pessoas não associadas da caixa agrícola.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/09/1995

Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)

Revogado

Versão 1

Revogado de 11/01/1991 a 11/09/1995