Artigo 21.º
Direcção
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 12/09/1995. Ver a versão consolidada
1 - A direcção deve ser constituída por um número ímpar de membros, no mínimo de três, com idoneidade e experiência adequadas ao exercício das respectivas funções, e deter poderes para efectivamente determinar a orientação da actividade da caixa agrícola.
2 - Compete ao presidente da direcção o exercício dos poderes colectivos de representação, externa e internamente, podendo delegá-los noutro membro da direcção, em associado ou empregado qualificado, se e quando entender.